Fontes e método
Cada dado de uma página vem de uma fonte oficial, indicada na página com a data de consulta.
De onde vêm os dados
- Código, designação e secção: tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto (Diário da República n.º 193/2001, Série I-B), na cópia publicada no Portal das Finanças, que a indica como vigente e com as alterações da Portaria n.º 256/2004, da Lei n.º 53-A/2006 e da Portaria n.º 23/2022. A designação é reproduzida como está na tabela.
- Coeficiente do regime simplificado: só o texto do artigo 31.º do CIRS, n.º 1, alínea b), citado como está escrito e com ligação ao artigo. Não o associamos a um código por conta própria; no código "Outros prestadores de serviços" não o indicamos.
O que não fazemos
Não dizemos qual código escolher: a tabela lista os códigos e a decisão cabe a quem declara e à Autoridade Tributária e Aduaneira. Um dado que a fonte não dá fica de fora. Esta informação não é aconselhamento jurídico nem fiscal.